CBH-BS COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA

DA BAIXADA SANTISTA

DELIBERAÇÃO CBH-BS 01/96 DE: 02/07/96

Aprova Normas Gerais para criação e funcionamento de Câmaras Técnicas.

O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista(CBH-BS), no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Artigos 3º, inciso XIV e Artigo 4º, inciso IX, do Estatuto, que estabelece competência ao CBH-BS e forma para criação de unidades organizacionais regionais ou especializadas;

DELIBERA:

Artigo 1º - As Câmaras Técnicas serão criadas por Deliberação do Plenário do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista(CHH-BS), para um determinado fim e serão regidas por estas Normas Gerais.

Artigo 2º - As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas de entidades do CBH-BS, com caráter consultivo, podendo ser permanentes ou transitórias.

Parágrafo 1º - As entidades indicarão à Secretaria Executiva os representantes e seus respectivos Suplentes.

Parágrafo 2º - Na desistência ou exclusão de entidade na Câmara Técnica a sua substituição será definida pelo respectivo segmento na próxima reunião do CBH-BS.

Artigo 3º - A Deliberação que criar a Câmara Técnica fixará suas atribuições específicas, sua composição e, se necessário, o tempo de duração de determinados trabalhos.

Artigo 4º - São atribuições gerais das Câmaras Técnicas no âmbito da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista:

I - Propor minutas de anteprojeto de Lei e outros arcabouços legais;

II - Propor critérios e normatizações;

III- Acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com suas atribuições;

IV - Subsidiar as discussões do CBH-BS, manifestando-se quando consultado, nas matérias de competência deste, explicitadas no Artigo 4º de seu Estatuto conforme suas atribuições específicas;

V - Informar-se sobre as Deliberações do Comitê, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH, do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos-CORHI, do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, e de órgãos e instituições afins que possam subsidiar os trabalhos da Câmara Técnica;

VI- Criar Sub-Câmaras ou Grupos de Trabalho, no âmbito de suas atribuições específicas, conforme a natureza e necessidade dos assuntos em discussão;

VII- Submeter ao CBH-BS os casos omissos e as propostas de alterações nestas Normas Gerais e do Estatuto do CBH-BS;

VIII- Apresentar relatórios, pareceres e propostas decorrentes de trabalhos para apreciação e decisão de plenário do Comitê;

IX - Subsidiar, no que couber, os trabalhos da Secretaria Executiva e CORHI na elaboração, avaliação e acompanhamento dos trabalhos pertinentes ao Plano da Bacia Hidrográfica e ao Relatório de Situação dos Recursos Hídricos.

Artigo 5º - As solicitações de estudos, pareceres e outros trabalhos afins, às Câmaras Técnicas, serão efetuadas pelo Presidente do CBH-BS, por deliberação do CBH-BS, ou por iniciativa no caso de urgência de manifestação sobre o assunto em questão.

Artigo 6º - As Câmaras Técnicas poderão iniciar suas atividades imediatamente após a deliberação de sua criação, pelo CHB-BS.

I - As atividades da Câmara Técnica, obedecidas as disposições destas Normas Gerais e as condições deliberadas pelo CBH-BS, serão definidas por seus membros, que poderão aprovar por maioria de 2/3, um Regimento Interno.

II - Dúvidas, indefinições e/ou casos omissos quanto ao funcionamento e operacionalidade das Câmaras Técnicas deverão ser submetidas ao Plenário do CBH-BS, ou seu Presidente nos casos de justificada urgência.

Artigo 7º - As Câmaras Técnicas são compostas por entidades do CBH-BS de forma paritária, representando o Estado, os Municípios e Sociedade Civil.

Artigo 8º - As Câmaras Técnicas são coordenadas por um de seus membros, escolhido entre os componentes cujo órgão ou entidade tenha condições de assegurar suporte técnico e administrativo ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo 1º - O Coordenador deverá ser representante de órgão ou entidade que tenha atribuições ou desenvolva atividades compatíveis à Câmara Técnica;

Parágrafo 2º - A Secretaria Executiva do CBH-BS deverá suprir de forma complementar e supletiva, o suporte técnico e administrativo necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 9º - Os integrantes das Câmaras Técnicas, conforme a necessidade, poderão fazer-se acompanhar de assessor técnico, que terá direito a voz nas reuniões da Câmara Técnica mediante comunicação prévia do Coordenador.

Parágrafo 1º - A Câmara Técnica poderá propor a limitação do número total de assessores conforme sua conveniência.

Artigo 10º - O Coordenador, em decorrência da necessidade de ordenamento das discussões poderá limitar o tempo para manifestações.

Artigo 11º - As Câmaras Técnicas somente se reunirão com a presença de no mínimo 50%(cinqüenta por cento) mais 1(um) de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples, isto é, mais de 50% (cinquenta por cento) de votos dos membros habilitados e presentes à reunião, não se computando os votos em branco.

Parágrafo 1º - As reuniões da Câmara Técnica serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo 2º - Não havendo quorum na primeira convocação haverá nova convocação no prazo máximo de 07 (sete) dias, que deverá atender o mesmo quórum mínimo especificado no "caput" deste artigo.

 

Parágrafo 3º - Aprovado por maioria simples, o Parecer emitido pela Câmara Técnica entrará na pauta de reuniões Plenárias do CBH-BS.

Artigo 12º - As Câmaras Técnicas deverão elaborar anualmente Plano de Trabalho mínimo, compatível com o Plano de Bacias e Cronograma de Trabalho do CBH-BS.

Artigo 13º - Perderão a condição de membros da Câmara Técnica, os órgãos ou entidades cujos representantes faltarem a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito, ou 05 (cinco) reuniões alternadas de um total de 10 (dez), com ou sem justificativas.

Parágrafo Unico - O Regimento Interno poderá estabelecer outras sanções em conformidade com o respectivo cronograma de trabalhos.

Artigo 14º - Por deliberação da Câmara Técnica, o seu coordenador convocará pessoas ou instituições para oferecer subsídios, prestar esclarecimentos ou participar dos trabalhos.

Artigo 15º - Qualquer membro do CRH e do CBH-BS que manifestar interesse na discussão em apreciação pela Câmara Técnica, poderá participar das reuniões, com direito a voz, porém, sem direito a voto.

Artigo 16º - As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas, tendo o direito a voto e voz somente os participantes designados nestas Normas Gerais.

Artigo 17º - Em cada reunião da Câmara Técnica será lavrada Ata sucinta, que após aprovação de seus membros, será assinada pelos mesmos.

Paráfrafo Único - Das atas deverá constar a relação de participantes, extraída da lista de presença devidamente assinada e arquivada.

Artigo 18º - A Secretaria Executiva do CBH-BS acompanhará os trabalhos das Câmaras Técnicas, auxiliando nas articulações necessárias, em conformidade com o artigo 13º, inciso IV do Estatuto CBH-BS.

Parágrafo Único - Com vistas à uniformização dos trabalhos no âmbito do CBH-BS, a Secretaria Executiva poderá estabelecer padronizações para procedimentos administrativos.

Artigo 19º - Os documentos pertinentes à reunião da Câmara Técnica deverão ser remetidos aos membros com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

Parágrafo Único - Todos os documentos gerados pelas Câmaras Técnicas, incluindo convocações, atas e pareceres, deverão ser remetidos à Secretaria Executiva.

Artigo 20º - As matérias, pareceres e informações pertinentes à Câmara Técnica serão encaminhadas pelo respectivo Coordenador à Secretaria Executiva, com antecedência compatível com o disposto no artigo 21 do Estatuto do CBH-BS.

Artigo 21º - Estas Normas Gerais entram em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-BS, em de 02/07/96.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO

WBIRATAN RIBEIRO MAIA

BENEDITO RAFAEL DA SILVA

Presidente

Vice-Presidente

Sec. Executivo